Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 06/2022, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS/USADOS COM MOTORISTA, PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 219/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Representação oriunda de controle concomitante realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em que se identificou a existência de possíveis irregularidades no Edital de Licitação do Pregão Presencial SRP n° 6/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins.

10.2. Por meio do Despacho nº 451/2022 – RELT4 (Evento 2), foi determinada a cientificação dos responsáveis e do seu representante legal para que apresentassem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem pertinentes sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1):

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.
2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011).
3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.
Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

10.3. Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa por meio do Expediente nº 3732/2022 (Evento 8), que teve sua análise realizada pela unidade técnica, conforme Análise de Defesa nº 51/2022 – 4DICE (Evento 10).

10.4. Após, através do Despacho nº 577/2022 – RETL4 (Evento 11), considerando que não foram acostados aos autos documentos e/ou justificativas que pudessem esclarecer as irregularidades trazidas pela unidade técnica, em especial no que tange ao valor estimado para cada veículo, tendo em visto que as rotas têm distâncias diferentes, alterando, portanto, o custo estimado de cada locação, este Relator entendeu por bem converter os autos em Representação, promovendo a citação dos responsáveis para nova manifestação.

10.5. Conforme Certificado de Revelia nº 283/2022 – COCAR (Evento 17) os responsáveis não se manifestaram em relação à citação enviada, sendo considerado revéis, nos termos do art. 216, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.6. Em momento posterior às manifestações conclusivas da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, os responsáveis atravessaram o Expediente nº 7205/2022 (Evento 20), o qual foi acolhido por este Relator, que por oportuno, determinou o retorno dos autos à Quarta Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, considerando os princípios da verdade material e do formalismo moderado, de acordo com o Despacho nº 929/2022 – RELT4 (Evento 21).

10.7. Sobreveio, então, a Análise de Defesa nº 94/2022 – 4DICE (Evento 22), concluindo pelo não acolhimento dos itens 1 e 2 do Despacho nº 577/2022 – RELT4 (Evento 11), e ratificando o acolhimento do item 3, com a devida recomendação feita na Análise de Defesa nº 51/2022 (Evento 10).

10.8. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 1063/2022 (Evento 23), concluiu por ratificar os termos do Parecer nº 948/2022 (Evento 19), face à ausência de justificativa e documentação necessária que pudessem modificar opinião já emitida, bem como recomendando aos responsáveis a Revogação da Homologação do Resultado, retificando o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, para as devidas correções, especialmente, no que tange à Estimativa de Preços, por quilometragem, bem como constar as Planilhas de Custos, tendo em vista que o Contrato ainda não foi formalizado.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/10/2022 às 12:44:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246623 e o código CRC 7374A9D

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